O parágrafo 2º "in fine", alterado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2.001, diz que:
"§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
3 comentários:
O parágrafo 2º "in fine", alterado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2.001, diz que:
"§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
esfrega na cara...
Quem tem Google, tem tudo!
hehehehehehe
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