quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Aqui, com roupa de advogada, trabalho de advogada. Hora in itinere - os leigos sabem o que é isso?

3 comentários:

Lucas disse...

O parágrafo 2º "in fine", alterado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2.001, diz que:

"§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

Maíra Selva disse...

esfrega na cara...

Lucas disse...

Quem tem Google, tem tudo!
hehehehehehe